quarta-feira, 1 de março de 2023

Justiça condena ex-prefeito, ex-secretário de Obras e empresário por crime de responsabilidade em Presidente Prudente


Foto: Arquivo/g1

Sentença substituiu a pena privativa de liberdade de três anos de reclusão por prestação de serviços à comunidade e pelo pagamento de R$ 468.720,00 à Prefeitura.
Por Gelson Netto e Bárbara Munhoz, g1 Presidente Prudente
A juíza da 3ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente (SP), Sizara Corral de Arêa Leão Muniz Andrade, julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPE-SP) e condenou por crime de responsabilidade o ex-prefeito Milton Carlos de Mello “Tupã”, o ex-secretário municipal de Obras e Serviços Públicos Alfredo José Penha e o empresário Gervásio Costa.
Na sentença proferida nesta segunda-feira (27), a juíza substituiu a pena privativa de liberdade de três anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e no pagamento de um montante equivalente a 360 salários mínimos ao município de Presidente Prudente, ou seja, R$ 468.720,00 em valor atual.
Sem os requisitos da prisão preventiva, a juíza permitiu aos condenados o direito de recorrer em liberdade.
Na decisão, à qual o g1 teve acesso, a magistrada ainda pontua que o trânsito em julgado da sentença acarretará a inabilitação dos acusados, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função públicos, eletivos ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
Os três réus foram condenados pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, do decreto-lei nº 201/67, ou seja, “utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos”, combinado com os artigos 29 e 30, ambos do Código Penal.
De acordo com a acusação formulada pelo Ministério Público, o ex-prefeito e o ex-secretário realizaram obras viárias com recursos públicos da Prefeitura na região do Jardim Santana, na zona leste de Presidente Prudente, para beneficiar interesses particulares do empresário.
Tupã esteve à frente do Poder Executivo local por dois mandatos consecutivos entre os anos de 2009 e 2016.
A sentença da juíza Sizara Corral de Arêa Leão Muniz Andrade aponta que a abertura e a pavimentação de vias destinadas a facilitar o acesso aos galpões da empresa de Gervásio Costa causaram um prejuízo direto ao patrimônio público, correspondente ao montante despendido para a execução das obras, no valor de R$ 268.578,80.
“O dano patrimonial diretamente causado aos cofres públicos foi de R$ 268.578,80, montante correspondente às expensas de pavimentação das vias, que deverá ser atualizado desde a data do dispêndio, pela Fazenda Pública”, afirma a magistrada.
Com isso, ela fixou o valor mínimo para reparação de danos em R$ 268.578,80, atualizado desde a data do dispêndio.
O g1 entrou em contato nesta terça-feira (28) com os advogados de defesa de todos os três réus e eles adiantaram à reportagem que irão recorrer da sentença condenatória de primeira instância (veja os posicionamentos oficiais no fim deste texto).
Acusação
De acordo com a acusação, o então prefeito Tupã, por meio do decreto municipal nº 20.570, de 17 de novembro de 2009, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável, parte de um imóvel de propriedade da empresa CMV Administração e Locação Ltda., cujo sócio proprietário era Gervásio Costa. Visava-se, com o decreto, a abrir vias públicas, sob o pretexto de melhorar o sistema viário do Jardim Santana e adjacências.
Após a publicação do decreto, a CMV doou a área ao município, por meio de escritura pública lavrada em 19 de janeiro de 2010. E, depois de assumir a posse do imóvel, a Prefeitura abriu vias públicas, em duas etapas.
Ainda segundo a acusação, a suposta motivação da desapropriação do imóvel e da posterior abertura de vias públicas seria melhorar o sistema viário do Jardim Santana e vizinhanças. Entretanto, de acordo com o MPE-SP, essa motivação foi um pretexto usado pelo ex-prefeito e pelo ex-secretário para beneficiar o empresário, de quem eram amigos.
A Promotoria sustenta que as pavimentações foram realizadas apenas para atender aos interesses de Gervásio Costa e da CMV Administração e Locação Ltda., que doara a área ao município.
Segundo imagens do local, a pavimentação de parte da Rua Projetada D serviu exclusivamente para garantir acesso a um barracão de Gervásio, que faz testada com aquela via pública. Ainda em conformidade com aquelas imagens, a pavimentação da Rua Projetada B serviu exclusivamente de acesso ao barracão instalado na área, de propriedade do empresário. Do mesmo modo, a pavimentação da Rua Projetada C, embora tendo ligação com a Rua Pierre de Almeida Leitão, foi executada para permitir acesso a toda a área de barracão. Para garantir acesso da Rodovia Raposo Tavares (SP-270) e da respectiva marginal à Rua Pierre de Almeida Leitão, bastaria pavimentar toda a Rua Projetada D, conforme a denúncia. A pavimentação da Rua Projetada A visou a garantir acesso a outro barracão, de propriedade da CMV Administração e Locação Ltda., circunstância que também beneficiou o acusado Gervásio, segundo o MPE-SP.
Ainda segundo a acusação, Tupã e Penha, sob o pretexto de beneficiar moradores da região onde as obras foram realizadas, atuaram para que o município de Presidente Prudente beneficiasse Gervásio e a CMV, custeando a abertura de três vias contíguas e adjacentes aos barracões e galpões existentes na área.
Com isso, segundo a Promotoria de Justiça, facilitou-se o acesso ao interior do imóvel, circunstância que acarretou valorização patrimonial, sem que o dono despendesse recursos próprios e cumprisse os ditames da lei nº 6.766/79.
Em decorrência dos fatos, conforme o MPE-SP, Gervásio e a CMV obtiveram, ao menos, duas vantagens: deixaram de arcar com os custos da abertura de vias que melhoraram o trânsito e o acesso à área total, especialmente aos barracões e galpões, circunstância que ensejou o incremento das atividades econômicas e a valorização do local; e esquivaram-se da implantação de loteamento urbano, nos termos da lei nº 6.766/79.
De acordo com a Promotoria, era necessário o desmembramento, por loteamento, tendo em vista a abertura de vias públicas, fato que implicaria, além de reserva de área verde, a implantação de infraestrutura básica.
Concluída a investigação, os réus recusaram a proposta de acordo de não persecução penal e o Ministério Público ofertou a denúncia, que foi recebida em 12 de abril de 2021.
Defesa
A defesa do ex-prefeito Milton Carlos de Mello “Tupã” requereu a absolvição do réu, alegando a insuficiência da prova colhida para fundamentar uma condenação; e a atipicidade da conduta, por ausência de dolo.
A defesa do ex-secretário Alfredo José Penha suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, alegando a ausência de especificação das condutas. No mérito, também requereu a absolvição do réu, alegando a insuficiência da prova colhida para ensejar uma decisão condenatória; a atipicidade da conduta, por ausência de dolo; e a incomunicabilidade das condições pessoais do ex-prefeito, por se tratar de crime de mão própria.
Já a defesa do empresário Gervásio Costa, preliminarmente, afirmou a inépcia da inicial acusatória, alegando a ausência de individualização das condutas; a ausência de dolo; e a impossibilidade de concurso com o ex-prefeito, por se tratar de crime de mão própria. No mérito, postulou a absolvição do réu, alegando a insuficiência da prova colhida para embasar decisão condenatória; e a atipicidade do fato, por ausência de dolo e de dano. Subsidiariamente, alegou o descabimento do pedido indenizatório, por se tratar de pleito também formulado pelo Ministério Público no âmbito de ação civil.
Em seus interrogatórios na Justiça, os três réus negaram a prática do crime.
Sentença
“Em que pesem as argumentações dos defensores, não há dúvidas de que se visava, com as obras, a atender a interesse privado do acusado Gervásio e da pessoa jurídica que ele controlava”, afirma a juíza Sizara Corral de Arêa Leão Muniz Andrade.
Ainda de acordo com a magistrada, a execução meramente parcial das Ruas Projetadas B e D escancara a finalidade do projeto inicial, consistente em interligar os galpões que viriam a ser construídos por Gervásio e pela CMV Administração e Locação Ltda. à rodovia e aos bairros, além de conectá-los entre si.
“A execução parcial das Ruas Projetadas B e D, apenas até pontos de acesso a imóveis de CMV Administração e Locação Ltda., evidencia que o projeto, a desapropriação e a doação, desde o princípio, tinham como finalidade exclusiva facilitar o fluxo de veículos até os galpões que viriam a ser construídos. Tal circunstância também é verificável pela forma como se iniciou o procedimento administrativo de estudo de abertura de vias e pelas menções a Gervásio ao longo do procedimento, embora não fosse o proprietário da área”, salienta a juíza.
A sentença conclui que a CMV “deixou de arcar com os custos de implantação de infraestrutura, deixou de ceder ao município áreas destinadas ao lazer e ao uso institucional, e deixou de proceder ao licenciamento ambiental e de arcar com os custos deste”.
“Além do dano direto, a conduta dos acusados causou prejuízo patrimonial indireto ao município, consistente na ausência de implantação de infraestrutura, ausência de cessão de áreas institucionais e de lazer, e ausência de licenciamento ambiental”, enfatiza a juíza.
Ainda na sentença, a magistrada cita a valorização imobiliária da área envolvida na ação penal.
De acordo com a sentença, a valorização imobiliária alegada, de R$ 4,91/m² para R$ 350,00/m², “é excelente evidência do proveito econômico auferido por meio do loteamento irregular”.
“A variação entre o preço pago (R$ 4,91/m²) e o alegado valor de mercado (R$ 350,00/m²) é de espantosos 7.128,31%”, pontua a magistrada.
“Por óbvio, parte da valorização imobiliária decorreu da construção de galpões comerciais, anteriormente inexistentes. Contudo, a utilidade e valor dos galpões decorre da implantação de vias de acesso, realizada às expensas da Fazenda Pública do Município de Presidente Prudente”, pondera.
Ela observa que, sem a abertura e a pavimentação de vias, os galpões seriam inacessíveis a veículos pesados, como afirmou uma testemunha.
“Por conseguinte, seriam inúteis como armazéns e sem valor expressivo”, complementa.
“Mesmo a abertura de acesso direto para a rodovia, anteriormente inexistente, implica valorização imobiliária, pois facilita grandemente o acesso aos galpões. Segundo as testemunhas, caminhões costumavam trafegar por bairro residencial para chegar ao local do fato, circunstância que inegavelmente dificultaria a logística de potenciais locatários e diminuiria o preço de locação e o valor dos imóveis comerciais que se instalassem lá”, afirma a juíza.
“Todas as ações visavam a evitar despesas de arruamento, pavimentação e loteamento para o acusado Gervásio, de quem Milton e Alfredo disseram ser amigos, empregando recursos do Município em benefício dele. Como os réus voluntária e conscientemente visavam a causar dano patrimonial aos cofres públicos, como forma de beneficiar Gervásio, está configurado o dolo específico”, sentencia a juíza.
“Portanto, os autores do fato utilizaram-se de bens, serviços e rendas públicas, consistentes na estrutura organizacional da prefeitura (serviço) e no montante despendido na execução do projeto, R$ 268.578,80 (bens e rendas). A utilização de serviços, bens e rendas públicas foi indevida, pois contrária aos princípios da impessoalidade, legalidade, eficiência e moralidade”, salienta a magistrada.
“Conforme se expôs anteriormente, visava-se exclusivamente a atender aos interesses de CMV Administração e Locação Ltda. e Gervásio, em ofensa ao princípio da impessoalidade. Procedeu-se à abertura de vias inúteis, desconectadas de áreas preexistentes, em ofensa ao princípio da eficiência. Evitou-se a submissão da abertura de vias às normas pertinentes ao loteamento, em ofensa ao princípio da legalidade. A motivação está relacionada à amizade entre os acusados, em ofensa ao princípio da moralidade”, prossegue.
“A ação causou ao Município dano patrimonial direto, no valor de R$ 268.578,80, e indireto, decorrente da ausência de implantação de infraestrutura, ausência de cessão de áreas institucionais e de lazer e ausência de licenciamento ambiental. Todas as ações visavam a evitar despesas e gerar proveitos econômicos futuros para CMV Administração e Locação Ltda. e o acusado Gervásio. Portanto, Gervásio agiu em proveito próprio e Alfredo e Milton, em proveito alheio. Está configurado o dolo específico, pois os denunciados, para atingir o propósito de beneficiar Gervásio, voluntária e conscientemente usaram indevidamente bens e rendas públicas. Em outras palavras, visavam a causar dano patrimonial ao erário e incremento patrimonial a CMV Administração e Locação Ltda. e Gervásio”, afirma.
“Os réus, um deles agindo na condição de Prefeito Municipal, agindo com dolo específico e em concurso entre si, utilizaram indevidamente serviços, bens e rendas públicas, em proveito próprio (no caso de Gervásio) e alheio (no caso de Milton e Alfredo), e causaram prejuízo patrimonial direto (R$ 268.578,80) e indireto ao Município. Praticaram, portanto, a conduta abstratamente prevista no artigo 1º, inciso II, do decreto-lei nº 201/67, combinado com os artigos 29 e 30, ambos do Código Penal”, classifica a juíza.
“Ainda quanto às consequências, consigno que a ação dos denunciados catapultou o valor dos imóveis de CMV Administração e Locação Ltda., de R$ 4,91/m² [...] para alegados R$ 350,00/m² [...]. Conquanto seja razoável concluir que parte da valorização decorreu da construção de galpões, esta seria inútil sem a urbanização ilícita, conforme se expôs anteriormente”, frisa.
Outro lado
O advogado Alfredo Vasques da Graça Junior, que atua na defesa do ex-prefeito Milton Carlos de Mello "Tupã", afirmou ao g1 nesta terça-feira (28) que irá recorrer da sentença de primeira instância ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP).
"Entendemos que a sentença não foi correta e está equivocada, pois, contrária a toda a prova produzida nos autos. Recorreremos ao Tribunal de Justiça para melhor análise do processo e eventual reforma da decisão local, visando a improcedência total da demanda", pontuou.
"Com o devido respeito ao juiz sentenciante, entendemos que há apenas mera suposição subjetiva do órgão ministerial, sem qualquer prova técnica ou pericial produzida nos autos para se concluir de forma equivocada que houve o suposto benefício indevido ao réu Gervásio, com a pavimentação das ruas indicadas. Houve, sim, interesse publico na abertura das vias e não para beneficiar único particular ou empresa, como equivocamente concluiu a sentença. E curiosamente a própria Juíza reconhece isso", salientou o advogado ao g1.
Segundo Graça Junior, a própria sentença reconhece que todas as testemunhas ouvidas em juízo, sob o juramento de dizer a verdade, inclusive aquelas arroladas pelo órgão acusador, atestaram que a abertura de vias trouxe benefícios à população das adjacências e a todos que trafegam pelo local, reduzindo o fluxo de caminhões que antes circulavam dentro de referidos bairros.
Ele ainda citou que a sentença também reconhece que “é intuitivo afirmar que novas vias facilitam a circulação de veículos e pessoas nas suas proximidades. Obviamente, se se abrem vias em áreas contiguas a outras, tal circunstância tende a ampliar as possibilidades de circulação e facilitar o fluxo de veículos e pessoas”.
O advogado salientou outro trecho da decisão judicial, segundo o qual, “no caso, mesmo as ruas sem saída executadas, como a Rua Projetada D e a Rua Projetada B tendem a facilitar o fluxo de munícipes que se dirigem às empresas instaladas nos galpões hoje existentes no local do fato”.
"Pela prova produzida nos autos, ficou claro que o benefício com a obra foi objeto de reinvindicação popular, inclusive através da Câmara de Vereadores, pois beneficiava os moradores daquela localidade que sofriam com a movimentação de grandes caminhões naquele bairro em razão da existência de empresa distribuidora de combustíveis, pois não havia acesso direto à rodovia", argumentou.
"Durante a gestão do prefeito Tupã, foram abertas várias vias públicas nesta cidade para facilitar a circulação de veículos e pessoas e isso não pode ser considerado crime, pois atente o interesse público, inclusive benéfico às empresas que circundam as vias abertas e a seus funcionários", ponderou o advogado.
"No caso dos autos, o suposto beneficiário nada recebeu pela área desapropriada, pois houve doação da área desapropriada para construção das vias públicas. Ora, se houvesse de fato esse interesse em beneficiar o particular, certamente haveria o pagamento do preço pelo imóvel desapropriado, o que não ocorreu. E o benefício à população foi robustamente provado nos autos", concluiu Alfredo Vasques da Graça Junior ao g1.
A defesa de Alfredo José Penha disse que está irresignada e também irá recorrer da sentença. Um dos advogados do ex-secretário, Jailton João Santiago, salientou que houve prescrição com relação a seu cliente.
“Ele já tinha deixado o cargo, naquela época, há mais de dois anos antes, três anos, praticamente, de deixar o mandato, de deixar o cargo de secretário de Obras, mesmo porque ele só ocupou o cargo, se eu não me engano, porque eu não estou com os autos na mão, aqui, até meados ou pouco mais do primeiro mandato do governo do Tupã”, ressaltou ao g1.
Ainda de acordo com Santiago, a tese de prescrição foi utilizada pela defesa, no entanto, não foi reconhecida pela juíza.
“Nós entendemos que, com relação a ele, está prescrito, embora não tenha sido reconhecido aqui. E nós estamos entrando com o recurso, vamos apresentar a apelação, no prazo legal, e vamos requerer a absolvição dele no Tribunal de Justiça. Respeitamos a sentença do julgador, mas entendemos que, com relação a Alfredo Penha, está prescrito. Estaremos recorrendo, com certeza, ao tribunal”, concluiu ao g1.
O g1 também entrou em contato com a defesa do empresário Gervásio Costa, representada pelo advogado André Shigueaki Teruya. Ele informou que tomou ciência da sentença nesta terça-feira (28) e que irá fazer o possível para assegurar a absolvição da acusação que foi dirigida ao empresário.
“Não concordamos com o que ficou consignado, tendo em vista que não corresponde aos fatos e às provas produzidas nos autos. Consequentemente, serão manejados todos os recursos processuais cabíveis à defesa, com o fim de assegurar a absolvição da imputação que lhe foi dirigida”, apontou.

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